22 de dezembro de 2011

GOVERNADORA VETA PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE BANDAS DE MÚSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



PROCESSO Nº 269529/2011-9-GAC

INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

ASSUNTO: Projeto de Lei nº 208/2011

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º, e art. 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Ordinária n.º 208/2011, constante dos autos do Processo n.º 2312/2011 – PL/SL, que “Institui no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música – SEBAM/RN, e dá outras providências”, de iniciativa de Sua Excelência, o Senhor Deputado Estadual FERNANDO MINEIRO, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária realizada no dia 24 de novembro de 2011, conforme explicitado nas razões que seguem.
RAZÕES DE VETO

O Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Sistema Estadual de Bandas de Música, no Estado do Rio Grande do Norte, vinculado à Fundação José Augusto – FJA (art. 1º).[1]

Malgrado a relevância da Proposta Normativa em apreço, vários vícios de constitucionalidade impõem o seu veto pelo Chefe do Poder Executivo do Estado.

A Constituição Estadual confere ao Governador a competência privativa para iniciar o processo legislativo relacionado com a formulação de normas que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de Órgãos e Entidades da Administração Pública do Estado, devendo ainda tal matéria, por envolver a organização do Poder Executivo, ser veiculada mediante lei complementar.

Nesse contexto, a Proposição apresenta inconstitucionalidades formais de natureza subjetiva e objetiva,[2] à medida que, originária de iniciativa parlamentar,[3] almeja instituir, por lei ordinária,[4] competências para a Administração Pública Estadual, infringindo assim o art. 46, § 1º, II, c, e o art. 48, parágrafo único, I, ambos da Constituição do Estado.[5]

De fato, o referido vício de iniciativa contamina toda a Proposta Normativa, de modo a impedir sua convalidação por eventual sanção governamental, segundo iterativas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).[6]

Por outro lado, interessa ressaltar que a Constituição Federal consagra o princípio da separação dos Poderes Estatais[7] – do qual decorre a independência entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário[8] – bem como assegura a autonomia político-administrativa aos Entes Federados.[9]

Nesse prisma, o Projeto de Lei ostenta inconstitucionalidade material,[10] ao violar a independência entre as mencionadas funções estatais, porquanto o Poder Legislativo tenciona impor conduta tipicamente administrativa ao Poder Executivo,[11] afrontando, assim, o princípio da divisão de Poderes insculpido no art. 2º da Constituição Federal.

Ademais, os atos normativos devem ser redigidos de forma a possibilitar que o correspondente conteúdo seja aplicado de maneira induvidosa e uniforme pelo Poder Público e cumprido pela sociedade.[12]

Para orientar a consecução de tais objetivos, foi editada a Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998,[13] em atenção ao art. 59, parágrafo único,[14] da Constituição Federal.

Não obstante, o art. 8º da Proposição incorre em inconstitucionalidade reflexa,[15] ao prever cláusula revocatória genérica, transgredindo o art. 9º, caput,[16] do Diploma Legal aludido no Parágrafo anterior.[17]

Da mesma forma, o art.5º, II, faz a Proposta Normativa incidir novamente em inconstitucionalidade reflexa ao infringir o art. 11, II, a da Lei Complementar n.º 95/1998,[18] pois revela um conteúdo impreciso ao estabelecer que o sistema estadual de bandas será composto pelos sistemas e redes municipais de bandas de música sem esclarecer se a correspondente criação será obrigatória ou não.[19]

Observe-se, ainda, que se a mens legis for pela obrigatoriedade da criação dos sistemas e redes municipais de bandas de música, a Pretensão Governamental recairá em inconstitucionalidade material por ferir o princípio federativo e a autonomia municipal.[20]

Diante do exposto, decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 208/2011, constante dos autos do Processo n.º 2312/2011 – PL/SL.

Dê-se ciência à Egrégia Assembléia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º,[21] da Constituição Estadual.

Encontrando-se a Assembléia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

Rosalba Ciarlini Rosado

GOVERNADORA



[1] “Art. 1º. Fica instituído no Estado do Rio Grande do Norte o Sistema Estadual de Bandas de Música – SEBAM/RN, nos termos dispostos nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Bandas de Música vincula-se ao Estado do Rio Grande do Norte por intermédio da Fundação José Augusto, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.”

[2] “A inconstitucionalidade formal, procedimental, extrínseca, verifica-se quando o vício está na produção da norma, no processo de elaboração que vai desde a iniciativa até a sua publicação (art. 59 a 69 da CF). (...) há inconstitucionalidade formal subjetiva quando o vício procedimental envolve a propositura da norma, ou seja, quando ela é encaminhada por um órgão ou por uma pessoa que não possuía iniciativa para tanto. Por outro lado, a inconstitucionalidade é denominada formal objetiva quando o vício procedimental ocorre em qualquer das demais fases do processo legislativo”. (Grifos acrescidos). (Ricardo Cunha Chimenti, Marisa Ferreira dos Santos, Márcio Fernandes Elias Rosa e Fernando Capez, Curso de direito constitucional, 5 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2008, p. 374).  

[3] Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de Lei do Estado de Alagoas, senão veja-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA N. 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (Grifos acrescidos). (ADI n.º 2.329/AL, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, Publicação: DJe, em 25-6-10).

[4] A propósito, é importante citar esta doutrina de Oswaldo Luiz Palu: “Como cada espécie normativa tem seu campo de atuação (matéria) delimitado pela Constituição, o entendimento pátrio dominante é o de que se uma lei ordinária invadir campo de atuação de lei complementar incidirá em inconstitucionalidade”. (Grifos no original) (Controle de constitucionalidade, 2 ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 293).

[5] “Art. 46.  (...)

§ 1º  São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública;

(...)

Art. 48.  (...)

Parágrafo único.  Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:

I - organização do Poder Executivo;

(...)”. (Destaques acrescentados).

[6] “(...) O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Constituição da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - A usurpação do poder de instauração do processo legislativo em matéria constitucionalmente reservada à iniciativa de outros órgãos e agentes estatais configura transgressão ao texto da Constituição da República e gera, em conseqüência, a inconstitucionalidade formal da lei assim editada. Precedentes. A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DA USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA. - A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula nº 5/STF. Doutrina. Precedentes (...)”. (STF, ADI n.º 2.867/ES, Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 9-2-07, p. 16). Na mesma linha de entendimento, vejam-se a ADI n.º 1.438/DF, Relator: Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 8-11-02, p. 21; a ADI n.º 700/RJ, Relator: Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 24-8-01, p. 41; e a ADI n.º 1.391/SP, Relator: Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 28-11-97, p. 62.216.

[7] “Art. 2º  São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

[8] “A independência a que se refere este art. 2º delineia-se: pela investidura e permanência das pessoas num dos órgãos do governo, as quais, ao exercerem as atribuições que lhes foram conferidas, atuam num raio de competência próprio, sem a ingerência de outros órgãos, com total liberdade, organizando serviços e tomando decisões livremente, sem qualquer interferência alheia, mas permitindo colaboração quando a necessidade o exigir”. (Grifos no original). (Uadi Lammêgo Bulos, Constituição federal anotada, 6 ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2005, p. 90).

[9] “Art. 18.  A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

(...).”

[10] “A inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra ou um princípio”. (Grifos no original). (Luís Roberto Barroso, O controle de constitucionalidade no direito brasileiro, São Paulo, Editora Saraiva, 2004, p. 25).

[11] “O direito administrativo, assim, diz respeito primordialmente à atuação da Administração Pública inserida no Poder Executivo. Este é o poder estatal dotado da atribuição de exercer atividade administrativa com repercussão imediata na coletividade, como sua atividade inerente e típica”. (Odete Medauar, Direito administrativo moderno, 8 ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 34).

[12] Sobre o tema, importa ressaltar esta explicação de Kildare Gonçalves Carvalho: “Outro aspecto relativo à redação das leis envolve a sua qualidade que se manifesta na clareza semântica (adequado uso da linguagem ordinária) e na clareza normativa (expressão clara de sua condição de norma, de seu conteúdo e de sua vigência).

O Direito é linguagem. A estrutura da linguagem e seu modo de utilização se projetam além dela e incidem sobre o funcionamento e a operacionalização da norma. Por isso é que a correção da linguagem é também uma garantia da segurança jurídica e ao mesmo tempo um elemento de integração social da norma, que se dirige não só ao jurista, como também ao cidadão”. (Técnica legislativa, 4 ed., Belo Horizonte, Editora Del Rey, 2007, p. 85).

[13] “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.”

[14] “Art. 59.  (...)

Parágrafo único.  Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

[15] Como já se asseverou no STF: “Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição” (ADI n.º 3.132/SE, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, Publicação: DJU, em 9-6-2006).

[16] “Art. 9º  A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.

(...).”

[17] “Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário por ventura existentes.”

[18] “Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...) II - para a obtenção de precisão: a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (...).”

[19] “Art. 5º  Integram o Sistema Estadual de Bandas de Música do Rio Grande do Norte – SEBAM/RN:

(...)

II - os Sistemas e Redes Municipais de Bandas de Música.

[20] Vide o art. 1º, o art. 18 e o art. 34, VII, c, da Constituição da Federal.  Vide o art. 1º, I, da Constituição do Estado.

[21] “Art. 49.  O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.

§ 1º  Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.

(...).”

Enviado por: Ludjanio R. da Silva - http://negroptemacao.blogspot.com/

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