24 de dezembro de 2011

ARGUMENTOS FALACIOSOS PARA O VETO AO PROJETO DE LEI QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE BANDAS DE MÚSICA

Imagem: Audiência para discutir implantação do SEBAM/RN

Nosso Mandato apresentou Projeto de Lei que institui o Sistema de Bandas no Estado do Rio Grande do Norte, permitindo a articulação, conhecimento e difusão dos trabalhos desenvolvidos pelas inúmeras bandas de músicas existentes no Rio Grande do Norte.

O referido Projeto de Lei foi elaborado com o intuito de promover benefícios às bandas e ao patrimônio cultural imaterial produzido pelas mesmas. Não se propôs criação de  cargos, tampouco empenho de despesas por parte do Executivo Estadual.

Não obstante a relevância da matéria discutida, a legitimidade da proposição e a legalidade do processo legislativo da tramitação do referido Projeto de Lei que foi aprovado por unanimidade pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a chefe do Poder Executivo Estadual vetou o Projeto de Lei nº 208/2011, que versa sobre o SEBAN-RN, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de hoje, 20.12.11.

A alegação para o veto é que o mesmo padece de “inconstitucionalidade formal objetiva e subjetiva.”

Em resumidas palavras, entende-se que existe inconstitucionalidade formal quando se agride as regras de elaboração de uma norma/lei, em atenção ao processo legislativo constitucional, denominando-se subjetiva quando o vício diz respeito à iniciativa da proposição e objetiva quando se viola as fases constitutiva e complementar, configurando-se uma desobediência de rito legislativo.

Na  inconstitucionalidade formal subjetiva, a iniciativa legislativa prevista em Lei é desrespeitada, quando o Poder Legislativo encaminha Projeto de Lei que seria de competência exclusiva do Poder Executivo.  Já na inconstitucionalidade formal objetiva, tem-se uma desobediência do rito legislativo constitucional, por exemplo, um Projeto de emenda à Constituição aprovado em apenas um turno de votação em uma das Casas Legislativas, quando a própria Constituição determina que devem  acontecer dois turnos de votação.

Analisando-se o Projeto de Lei que institui o SEBAM-RN não se encontra resquícios de nenhuma das inconstitucionalidades apontadas pela Governadora do Estado, pois o Projeto de Lei não tem qualquer artigo que impeça sua apresentação pelo Poder Legislativo, uma vez que não cria cargos e tampouco gera despesas para o Estado. Por sua vez, o Projeto de Lei respeitou toda a tramitação legal prevista, sendo aprovado por unanimidade por todos os parlamentares.

De forma ainda mais absurda, o veto afirma que também existe no Projeto de Lei que institui o SEBAM-RN inconstitucionalidade material. Tal argumento se apresenta ainda mais estapafúrdio, pois um Projeto de Lei  é materialmente inconstitucional quando o seu conteúdo, no todo ou em parte, contraria dispositivo constitucional sobre o mesmo tema.

Não se faz maiores esforços para se perceber que não existem artigos na Constituição Federal ou Estadual que versem sobre a matéria  prevista no texto do Projeto de Lei do SEBAM-RN. Na tentativa de sustentar  um argumento falacioso, afirmou o texto do veto que a ofensa ocorreu ao art. 2º da Constituição Federal  “porquanto o Poder Legislativo tenciona impor conduta tipicamente administrativa ao Poder Executivo,” situação essa em nenhum momento configurada.

O questionável veto se trata de mera ausência de vontade política, pois seu texto apresenta apenas um esquema de palavras que nada dizem e que não guardam qualquer correlação com o que se objetiva impugnar.

Por um ato arbitrário e político da Governadora do Estado, deixa o Rio Grande do Norte de encerrar o exercício de 2011 com um considerável avanço para as bandas de música que se espalham em todo o Estado. Perdem os músicos, os jovens talentos, a cultura, a difusão do conhecimento e a sociedade em geral.

Destaca-se, por fim, que a cunhada da Governadora,  a Sra. Isaura Rosado, enquanto Secretária Especial de Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, esteve presente na audiência pública que discutiu o Projeto de Lei que institui o Sistema de Bandas de Música, elogiando sua proposição e destacando sua importância para o cenário cultural do Rio Grande do Norte.

Fonte: mineiropt.com.br/noticias

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